Uma empresa que atua oferecendo soluções em acionamentos industriais conseguiu em mandado de segurança afastar a aplicação do entendimento da Receita Federal sobre o momento que ocorre a disponibilidade jurídica e/ou econômica dos valores dos tributos recolhidos indevidamente reconhecido por decisão judicial para efeitos da apuração de IRPJ/CSLL.
Consoante a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT n.º 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, o fisco entende que tais valores devem ser considerados nas devidas apurações no momento do trânsito em julgado, no caso da restituição e na data da transmissão, no caso da compensação, na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos. Essa situação estava acontecendo recorrentemente com empresas que tinham indébitos tributários relacionados ao tema de exclusão do ICMS na base do PIS e da COFINS.
Porem, a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto permitiu ao contribuinte que não aplicasse esse entendimento. Segundo o juízo, tais valores, os quais serão pagos via precatório ou compensados via DCOMP, serão passíveis de serem incluídos na base do IRPJ e CSLL tão somente pelo exato momento do pagamento de parte do referida crédito via precatório ou da homologação de forma expressa ou tácita.
Assim, foi reconhecido o direito líquido e certo da impetrante de incluir, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o valor dos créditos reconhecidos em ação ordinária somente no momento do efetivo pagamento, fazendo com que a Fazenda se abstenha de exigir os referidos tributos no momento que está posto na SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT n.º 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Fonte : Editorial Resenha de Notícias Fiscais.
Comments