top of page
Correa e Lopes Consultoria

Tributação da inserção de publicidade on line: ISS ou ICMS


Após uma longa batalha judicial, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu por unanimidade (11 votos a 0) que a publicidade on-line é tributável pelo Imposto Sobre Serviços (ISS) e não pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na ADIN 6034.


O relator do caso, Ministro Toffoli, ordenou que fosse dada a certificação do trânsito em julgado da matéria e em 14/04/23 foi publicado a ata de julgamento. Isso significa dizer que os tribunais administrativos e judiciais devem agora finalizar os procedimentos movidos contra as empresas de tecnologia que aguardavam a conclusão desse julgamento por mais de uma década, bem como a partir dessa decisão seguir a jurisprudência da Corte Suprema.


Vale mencionar também que em 13/04/23 o Tribunal, por unanimidade, não conheceu os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do do referido aresto.

Conforme veiculado aqui no Portal, o Tribunal acompanhou o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a atividade está inserida em lei complementar como tributável pelo ISS e diz respeito a um ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito, e não à divulgação de materiais, o que atrairia a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação (ICMS-Comunicação).


De acordo com os ministros, a atividade pode ser considerada como uma preparação para o serviço de comunicação e mostra que existe uma ação humana em benefício de outra pessoa, o que faz chamar a incidência do ISS. O Supremo Tribunal Federal, em um julgamento anterior, também já havia feito distinção entre serviços preparatórios e de comunicação, concluindo que os primeiros não são abrangidos pelo ICMS-comunicação.


Fonte: Notícias Fiscais.

Comments

Rated 0 out of 5 stars.
No ratings yet

Add a rating
bottom of page