TRF4 entendeu que quando o preço de venda for inferior ao tabelado não há legitimidade na restituição
Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que, na venda de cigarros, o comerciante varejista não tem legitimidade para requerer a restituição do PIS e Cofins recolhido pelo fabricante, importador ou comerciante atacadista, quando o preço de comercialização for inferior ao tabelado.
O colegiado julgou processo do Sindicato do Comércio Varejista de Concórdia, em Santa Catarina, que requisitava o direito de restituição para as empresas filiadas dentro do território de atuação da entidade.
O juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do caso, explicou que existe um sistema legislativo especial que regula a importação, fabricação, comercialização e tributação de cigarros.
“O PIS/Cofins da venda de cigarros está sujeito ao regime de substituição tributária. Os importadores, os fabricantes e os comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas, são os responsáveis pelo pagamento”, pontuou.
Além disso, o magistrado destacou que os preços dos cigarros devem ser informados pelos fabricantes à Receita Federal e divulgados ao consumidor mediante tabela informativa “que devem ser entregues aos varejistas, os quais devem afixar e manter em lugar visível cobrando dos consumidores os preços dela constantes”, relatou.
Em seu voto ele ressalta que “se o comerciante varejista decidir vender o produto por preço inferior, isto não lhe confere o direito à restituição do PIS/Cofins porque o contribuinte é o fabricante, importador ou comerciante atacadista”.
Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Lages (SC) proferiu decisão favorável ao sindicato. A sentença reconheceu o direito das empresas à restituição da diferença das contribuições para o PIS e Cofins recolhidas a mais sobre a venda de cigarros e cigarrilhas comercializados com preço inferior ao tabelado.
A União recorreu ao TRF4. O processo também chegou à corte por conta da remessa necessária, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada pelo tribunal. A 2ª Turma deu provimento ao recurso e à remessa necessária e reformou a sentença.
O processo tramita sob o número 5007424-37.2021.4.04.7206.
Fonte : Jota.
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