Você sabia que o contribuinte na qualidade substituto tributário ao vender mercadorias para MEI, o ICMS – ST deve ser destacado nas notas fiscais ?
Isso mesmo! De fato não pode ser atribuída ao MEI a qualidade de substituto tributário conforme dispõe o art. 103, V, da Resolução CGSN 140/18.
Entretanto, isso não impede que o MEI seja responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. Deste modo, o comerciante distribuidor na qualidade de contribuinte substituto tributário quando efetuar a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para Microempreendedor, ele deve destacar o ICMS ST nas notas de venda, para que o MEI receba a mercadoria sujeita à substituição tributária com a devida retenção.
Recentemente, foi publicado o Decreto 47.726/21 ao qual acrescentou o parágrafo único ao artigo 38 do Livro II do Regulamento do ICMS do RJ e dispôs expressamente que se aplica o regime de Substituição de Tributária nas vendas que destinem mercadorias a MEI sem Inscrição Estadual.
Portanto, o contribuinte distribuidor na condição de substituto tributário ao vender mercadorias sujeitas a essa sistemática para MEI, deve destacar a ST nas notas fiscais de venda.
Fonte : Correa e Lopes.
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